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RECEBER SEGURO DESEMPREGO TRABALHANDO É CRIME FEDERAL.

RECEBER SEGURO DESEMPREGO TRABALHANDO É CRIME FEDERAL.

Temos recebido freqüentes denúncias em nossas passagens por Patos de que estaria proliferando em Patos a prática de empregados receberem seguro-desemprego mesmo estando trabalhando. O seguro-desemprego é um benefício criado para sustentar o trabalhador enquanto ele está sem emprego para evitar que seus dependentes passem fome durante o desemprego do seu sustentador. O seguro é pago com recursos públicos, embora arrecadados dos próprios trabalhadores. Por essa razão, receber seguro-desemprego quando não está desempregado ou tem qualquer outra tipo de renda é uma forma de fraude apurável pela Polícia Federal e processável pela Justiça Federal. Uma prática comum é o trabalhador sair de um emprego, requerer o seguro e ingressar em outro emprego sem exigir a imediata assinatura de sua carteira. Outra forma é fazer acordo com o patrão para dispensá-lo e continuar trabalhando sem que a sua carteira seja assinada enquanto recebe o seguro. Na fiscalização vez por outra encontramos as duas situações. Nestes casos somos obrigados a multar a empresa pela falta de registro e a comunicar o fato à Polícia Federal para apuração da fraude e abertura de processo na Justiça Federal. E em ambos os casos, novo emprego ou continuação do emprego antigo, serão enquadrados no crime, tanto o patrão como o empregado. Além das penas cominadas pela lei pelos crimes de estelionato e falsificação de documento público o empregado será obrigado a devolver o dinheiro recebido indevidamente e passará dois anos sem ter direito a receber outros seguros. O patrão por sua vez além do enquadramento no Código Penal, pagará uma multa administrativa correspondente à fraude do seguro desemprego.

Lembramos que estas não são as únicas formas de fraude ao seguro desemprego. Simular contratos de trabalho inexistenteD para posterior inscrição no seguro desemprego e recebimento de seguro desemprego, quando tem outras fontes de renda também são formas de fraude punível civil e penalmente. Ao se habilitar ao seguro desemprego, por exemplo, o trabalhador atesta que não tem nenhuma forma de renda para o sustento da família enquanto está desempregado. Ou seja, quem deixa de trabalhar em firma por que se aposentou, por que foi para um emprego público, porque se estabeleceu como comerciante, não pode receber seguro-desemprego. Também não pode receber o seguro e comete fraude quem recebe qualquer benefício previdenciário como pensão, auxílio-doença ou auxílio-detenção.

Aqui uma observação. Se o trabalhador passar um mês desempregado tem direito a receber uma parcela e se passar mais de quinze dias do mês seguinte, a partir do primeiro mês tem direito a mais um mês. E assim por diante, podendo receber os quatro meses quem passar mais de cento e cinco dias desempregado. Se começar a receber o seguro e voltar a se empregar só deve receber as parcelas a que faz jus devendo deixar de sacar as parcelas seguintes. As parcelas recebidas indevidamente serão cobradas posteriormente, pois o sistema sabe quando você voltou a trabalhar e perdeu o direito às demais parcelas.

Chamamos pois a atenção dos senhores contadores para que orientem seus clientes sobre as diversas formas de fraude ao seguro-desemprego. E aos empresários para que não cedam aos pedidos de seus empregados para que os ajudem a fraudar o seguro. No fim “sobra” para os dois, patrão e empregado.

(LG) – Redação e comentários de Luiz Gonzaga Lima de Morais.

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